Na mouchefernandinand Escreveu: ↑01 out 2020, 08:40É anedótico no mínimo...
Leva novamente à pergunta...para que serve este aborto de entidade?
Cá para mim é apenas para recolher taxas, prestar um péssimo serviço e dar 'jobs for the boys'...

Na mouchefernandinand Escreveu: ↑01 out 2020, 08:40É anedótico no mínimo...
Leva novamente à pergunta...para que serve este aborto de entidade?
Cá para mim é apenas para recolher taxas, prestar um péssimo serviço e dar 'jobs for the boys'...
Vinha cá perguntar o mesmo.
Realço a parte a Bold.Artigo 65.º
Atendimento telefónico
1 — O atendimento telefónico dos OPC deve permitir, pelo menos, a comunicação de avarias,
estar permanentemente disponível e não ter custos para os utilizadores.
Isso está muito bonito, mas não diz no RME que a MobiE (EGME) pode não ter qualquer contacto de suporte.mjr Escreveu: ↑01 out 2020, 13:38Apesar de mais uma vez muito mal comunicado por parte da EGME (parece que já estava no portal há uma semana e que difundiram um comunicado de imprensa que só alguns jornais regionais "pegaram", não tendo sido comunicado à associação do setor), é algo já há muito esperado e decorrente do RME que entrou em vigor há quase um ano:
Realço a parte a Bold.Artigo 65.º
Atendimento telefónico
1 — O atendimento telefónico dos OPC deve permitir, pelo menos, a comunicação de avarias,
estar permanentemente disponível e não ter custos para os utilizadores.
Realço a parte a bold, porque é hilariante...
Não sei, talvez para fazer aquilo que lhe está incumbido na lei... mas não tenho assim tanta fé, sobretudo com o histórico que esta gente tem....
Artigo 23º
Deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, bem como a respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.o 2 do artigo 21.o;
b) Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitante aos volumes de energia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade;
d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de utilizador e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede de mobilidade elétrica;
e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a actualização periódica do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade eléctrica, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;
f) Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de energia elétrica;
g) Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar;
h) Apresentar um relatório anual à DGEG com a identificação das necessidades e insuficiências de cobertura verificadas na rede de mobilidade eléctrica;
i) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.
A piada está no facto de os custos deste serviço/obrigação por parte do OPC reverter inevitavelmente para o utilizador, onerando-o ainda mais...