Legislação de Suporte
Enviado: 22 jan 2011, 22:16
Legislação de Suporte
Portaria n.º 468/2010
de 7 de Julho
Através do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril,
procurou o Governo criar condições para atingir três objectivos centrais no âmbito da sua política de mobilidade
eléctrica: 1) incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctricos; 2) garantir que o carregamento de baterias
de veículos eléctricos se realiza através de uma rede de
carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz, e 3)
consagrar um regime de universalidade e equidade no
acesso aos serviços de mobilidade eléctrica.
De molde a incentivar o cumprimento do primeiro daqueles objectivos, criou esse decreto -lei dois subsídios à
aquisição de veículos exclusivamente eléctricos: um no
valor de € 5000, respeitante à aquisição, por particulares, de
veículos automóveis eléctricos novos, e outro, com aquele
acumulável, no valor de € 1500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna.
A operacionalização da concessão desses incentivos
foi matéria que o artigo 38.º do decreto -lei remeteu para
portaria, tarefa essa que ora se leva a cabo.
O figurino adoptado para a concessão dos dois subsí-
dios acomoda duas preocupações centrais. Por um lado,
o incentivo financeiro não pode criar um efeito indutor
sem critério, aplicável a um campo de opções totalmente
em aberto na área da mobilidade eléctrica; ele serve unicamente para produzir um efeito de estímulo das tecnologias que actualmente se apresentam como as soluções
com futuro sustentável. Por outro, a atribuição de tais
benefícios deve rodear -se de especiais garantias de rigor,
tanto na avaliação prévia da situação contributiva dos seus
beneficiários, quanto na fase posterior à sua concessão em
que importa preservar o efeito indutor.
Com a fixação destes incentivos, por fim, dá -se início
ao abandono da actual concepção do incentivo ao abate de
veículos em fim de vida, tal como previsto no relatório da
lei do Orçamento do Estado para 2010 e no Programa de
Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, deixando progressivamente de se apoiar com recursos públicos a compra
de automóveis convencionais.
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/07/13000/0247702479.pdf
Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril,
Em: http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08000/0137101386.pdf
Portaria n.º 468/2010
de 7 de Julho
Através do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril,
procurou o Governo criar condições para atingir três objectivos centrais no âmbito da sua política de mobilidade
eléctrica: 1) incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctricos; 2) garantir que o carregamento de baterias
de veículos eléctricos se realiza através de uma rede de
carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz, e 3)
consagrar um regime de universalidade e equidade no
acesso aos serviços de mobilidade eléctrica.
De molde a incentivar o cumprimento do primeiro daqueles objectivos, criou esse decreto -lei dois subsídios à
aquisição de veículos exclusivamente eléctricos: um no
valor de € 5000, respeitante à aquisição, por particulares, de
veículos automóveis eléctricos novos, e outro, com aquele
acumulável, no valor de € 1500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna.
A operacionalização da concessão desses incentivos
foi matéria que o artigo 38.º do decreto -lei remeteu para
portaria, tarefa essa que ora se leva a cabo.
O figurino adoptado para a concessão dos dois subsí-
dios acomoda duas preocupações centrais. Por um lado,
o incentivo financeiro não pode criar um efeito indutor
sem critério, aplicável a um campo de opções totalmente
em aberto na área da mobilidade eléctrica; ele serve unicamente para produzir um efeito de estímulo das tecnologias que actualmente se apresentam como as soluções
com futuro sustentável. Por outro, a atribuição de tais
benefícios deve rodear -se de especiais garantias de rigor,
tanto na avaliação prévia da situação contributiva dos seus
beneficiários, quanto na fase posterior à sua concessão em
que importa preservar o efeito indutor.
Com a fixação destes incentivos, por fim, dá -se início
ao abandono da actual concepção do incentivo ao abate de
veículos em fim de vida, tal como previsto no relatório da
lei do Orçamento do Estado para 2010 e no Programa de
Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, deixando progressivamente de se apoiar com recursos públicos a compra
de automóveis convencionais.
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/07/13000/0247702479.pdf
Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril,
Em: http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08000/0137101386.pdf